10 MITOS ACERCA DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS E A VERDADE REVELADA POR TRAZ DESSAS MENTIRAS

 

Tudo que você irá ler a seguir são mentiras e mitos que você já deve ter ouvido. Estamos aqui respondendo e desmascarando esses mitos e mentiras!!!

Se você está nessa página você já deve ter escutado coisas do tipo:

 “O curso estrangeiro precisa ser cursado de forma presencial para poder ser revalidado no Brasil”

Resposta: Mentira. Os cursos estrangeiros em nível de mestrado e doutorado cursados no exterior não precisam ser cursados presencialmente. Isso é um mito. Na década dos anos 90 saiu um decreto definindo: “cursos de mestrado e doutorado cursados a distância não poderão ser revalidados no Brasil”. Esse decreto foi revogado no ano de 2001. Isso quer dizer que não é porque o curso  de mestrado ou doutorado sendo online impedirá a revalidação desta titulação no Brasil. O Conselheiro do CNE, Luiz Roberto declarou em audiência pública o seguinte acerca deste assunto: “não importa a modalidade de curso, se é presencial ou a distância, se revalida o documento”. Na revalidação de diplomas estrangeiros por meio de universidades brasileiras levam-se em consideração os seguintes fatores:

1.    O curso   deve possuir uma carga superior a exigida no Brasil.

2.    O curso deve possuir disciplinas correlatas, semelhantes, iguais ou equivalentes das exigidas no Brasil.

3.    A área de curso deve ser correlata, semelhante, igual ou equivalente dos cursos existentes no Brasil.

4.    A universidade brasileira em que o aluno concludente do curso no exterior entrar com o processo de revalidação deve oferecer o curso em questão.

5.    A documentação de conclusão deve estar totalmente legalizada para o Brasil (apostilamento caso seja de país pertencente a Convenção de Haia ou autenticação consular).

6.    Tradução juramentada de toda a documentação de conclusão do curso.

7.    Dissertação ou Tese encadernada.

8.    Currículo dos professores avaliadores do curso.

9.    Ementa e conteúdo programático do curso.

10.Entrar na data determinada com o processo de revalidação por meio do edital fornecido pela universidade.

11.Caso a universidade esteja adequada ao portal Corolina Bori o aluno poderá acompanhar seu processo por meio do portal.

 

“ Quando se vai revalidar um diploma é muito caro”

Resposta: Esse valor poderá variar entre 2000 e 7000 reais dependendo da universidade brasileira que fará o processo de revalidação. Não é caro quando se compara com os valores cobrados pelas universidades brasileiras pelos programas de mestrado e doutorado.

 

“Se a universidade que você cursou não obteve nenhum diploma revalidado no Brasil, você não irá conseguir revalidar seu diploma em nenhuma universidade brasileira”

Resposta: Mito!!! Não importa se nenhum título foi revalidado ainda. Isso pode ter acontecido por inúmeros motivos. Um deles é que muitos alunos sequer entraram com o processo de revalidação ou se entraram não entendem como o processo funciona e meteram “ os pés pelas mãos.”

 

“A universidade estrangeira é avaliada no processo de revalidação”

Isso não é verdade. O que se avalia é o documento e o mérito do aluno. As universidades brasileiras não podem atentar contra a soberania internacional das universidades que diplomaram brasileiros. Irá ser avaliado o histórico escolar, carga horária e as disciplinas que foram cursadas.

 

“É necessário um convênio da universidade estrangeira com uma universidade daqui para revalidar um diploma”

Outra grande inverdade. Não existem convênios de colaboração científica para a facilitação dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros. Isso seria crime e um tremendo ato de nepotismo. Se isso fosse verdade, outras universidades estrangeiras colocariam em seus sites: Nossos diplomas são revalidados no Brasil pela Universidade X. Isso não existe.

 

“A revalidação é obrigação da universidade estrangeira que oferta o curso”

Nenhuma universidade estrangeira tem ou terá a obrigação de revalidar quaisquer diplomas no Brasil ou em quaisquer outros países. A mesma entregando toda a devida documentação para o aluno e após a conclusão do curso e estando legal no seu país de origem nada mais está obrigada a fazer. A LDB diz que é direito do aluno buscar a revalidação do seu diploma. Não existe nenhuma  outro responsável nesse processo. Caso o aluno deseje poderá contratar consultoria para auxiliá-lo no processo.

 

“Os tratados internacionais facilitam a revalidação de diplomas”

Outra grande inverdade. Nem acordo MERCOSUL , tratado dos países de língua portuguesa, tratado de Haia ou quaisquer outros tratados poderão facilitar a revalidação do diploma no Brasil. A única coisa que pode facilitar o trabalho do aluno com o tratado de Haia é que, agora como o Brasil faz parte do tratado supracitado, o aluno não precisará buscar autenticação consular para seu diploma, se o país o qual está a universidade estrangeira também pertencer ao tratado de Haia. O processo de revalidação é o mesmo tendo algumas nuances de universidade para universidade brasileira.

 

“Para se usar o título estrangeiro no Brasil precisa -se revalidar”

Outro engano das pessoas que não sabem de nada e falam como verdadeiros especialistas. O código civil diz que o título é direito cultural, intransferível e irrevogável do aluno. O título faz parte do patrimônio cultural do estudante. Ele poderá se apresentar como portador do título sem estar infringindo nenhuma lei constituída. O mesmo poderá enriquecer seu  currículo    poderá escrever livros, ministrar aulas, participar de debates, palestras e workshops ostentando o seu título. Fato que uma pessoa que possui um diploma americano possui muito mais respeito que qualquer outro com um diploma brasileiro. Vale ressaltar que nada impede os órgãos aceitarem os títulos revalidados ou não revalidados. Isso irá valer de cada órgão.

 

 

“Posso cursar em uma universidade parceira de um instituto que diz que o diploma já vem revalidado”

Isso não existe!!! O processo de cursar um programa de ensino estrangeiro é um e o processo de revalidação do diploma deste curso concluído é outro. São duas coisas antagônicas. A pessoa não revalida o diploma antes de concluir o programa de estudos no exterior. Primeiro a pessoa deve cursar o programa e depois buscar a revalidação do diploma. Quem promete isso está enganando o aluno que não conhece o processo. Se souber de alguém ou quaisquer instituições que prometam isso denunciem.

 

“Um diploma se não for revalidado não vale para nada no Brasil”

Isso é um mito!!!  O diploma não revalidado servirá para rechear o currículo do portador e servirá para que o tal se apresente como portador do título. O diploma também servirá para fins de docência, acadêmicos, prova de títulos, empresariais e promoção salarial. Os únicos casos que   esse diploma precisará passar por uma revalidação, será:

1.    Caso o candidato preste um concurso público que essa exigência esteja descriminada em edital.

2.    Caso o candidato apresente em um órgão que em seu regimento interno exija isso para aceite.

 

NOSSA EQUIPE E COMO ELA AUXILIA NOS PROCESSOS DE REVALIDAÇÃO DE NOSSOS ALUNOS BRASILEIROS

A EBWU® possui uma equipe de advogados, despachantes, notários e especialistas competentes com fim de auxiliar e orientar o aluno brasileiro para buscar a revalidação do seu diploma. Paralelo a isso possuímos parceria com a Easy, empresa que trabalha com tradução juramentada altamente conceituada no mercado. Nossa equipe auxilia o aluno desde a legalização documental, tradução juramentada e demais orientações para os procedimentos sucessivos.

Segue abaixo os nomes que compõe essa equipe suas respectivas funções no processo: 

Dr. Rossini Correa (já foi conselheiro federal da OAB por 3 vezes, Pós – Doutorado em direito internacional e advogado)

Cuidara da parte legal e civil referente a parte jurídica e documental dos alunos que desejam a revalidação do seu diploma.

Dr. Paulo Henrique Gomes dos Santos (advogado)

Cuidara da parte legal e civil referente a parte jurídica e documental dos alunos que desejam a revalidação do seu diploma.

Dr. Banni Cavalcanti (advogado)

Cuidara da parte legal e civil referente a  parte jurídica e documental dos alunos que desejam a revalidação do seu diploma.

Dr. Ângelo Ribeiro Fróes (despachante)

É o profissional encarregado por conta de outrem de fazer requerimentos, encaminhamentos e dar início a trâmites burocráticos junto a órgãos da administração pública.

Jonathan Aserraf (notário com licença para atuação nos estados unidos)

O mesmo e um agente estatal americano que e responsável pelo reconhecimento de firma dos diplomas emitidos pela EBWU. Também

Irá encaminhar os respectivos documentos para apostilamento conforme a convenção de Haia.

Easy Traduções Juramentadas

Ira traduzir os documentos emitidos por nossa universidade por meio de um tradutor juramentado (alguém que possui a incumbência de traduzir documentos com autorização estatal para tal).

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS

O processo no Brasil para a Revalidação e o Reconhecimento do título são diferentes e obedecem uma legislação que baliza o sistema em um ato administrativo.

Aqui neste pequeno espaço prestaremos Informações e Orientações sobre o processo.

Site que você deve Consultar:

WebSite do MEC:

http://portal.mec.gov.br/revalidacao-de-diplomas/regulamentacao

O arcabouço jurídico que normatiza o processo de revalidação e reconhecimento de diplomas é composto por uma série de leis, resoluções e portarias publicadas pelo Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação. Cada uma delas pode ser visualizada abaixo:

Lei 9.394/96

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB.

Resolução Nº 3 do CNE de 22 de Junho de 2016

Dispõe sobre normas referentes para a  revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Portaria do MEC de 13 de dezembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos referentes para a revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 142/2001, aprovado em 31 de janeiro de 2001

Aprecia a Indicação CES 03/2000, que propôs a constituição de Comissão para analisar a questão da validade de títulos expedidos por instituições brasileiras associadas a instituições estrangeiras, ou expedidos diretamente por instituições estrangeiras.

Resolução CNE/CES nº 1/2001, de 3 de abril de 2001

Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001

Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Parecer CNE/CES nº 1.299/2001, aprovado em 6 de novembro de 2001

Propõe a aprovação de Resolução dispondo sobre a revalidação de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

Resolução CNE/CES nº 1/2002, de 28 de janeiro de 2002

Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado em 07 de abril de 2005

Proposta de alteração da Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005

Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Parecer CNE/CES nº 160/2006, aprovado em 8 de junho de 2006

Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2006, de 6 de junho de 2006, que propõe a alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006

Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Parecer CNE/CES nº 260/2006, aprovado em 9 de novembro de 2006

Alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 138/2007, aprovado em 14 de junho de 2007

Alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007

Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Parecer CNE/CES nº 146/2007, aprovado em 5 de julho de 2007

Revisão do Parecer CNE/CES nº 260/2006, que tratou da alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002.

Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007

Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 218/2008, aprovado em 5 de novembro de 2008

Aprecia a Indicação CNE/CES 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Parecer CNE/CES nº 247/2009, aprovado em 7 de agosto de 2009

Proposta de alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Resolução CNE/CES nº 6, de 25 de setembro de 2009

Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009

Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 118/2010 aprovado em 7 de maio de 2010

Reexame do Parecer CNE/CES nº 218/2008, que aprecia a Indicação CNE/CES nº 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011

Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.Parecer CNE/CES nº 56/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015

Parecer CNE/CES nº 56/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015

Normas referentes para a revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Parecer CNE/CES nº 309/2015, aprovado em 6 de agosto de 2015

Reexame do Parecer CNE/CES nº 56/2015, que trata de normas referentes   para a revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

PORTARIA NORMATIVA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

Novas regras vão facilitar a validação de diplomas estrangeiros

 

OS PROGRAMAS EDUCACIONAIS PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO  OFERTADOS PELA  EBWU E SUA LEGALIDADE FRENTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Todas as formações ofertadas pela EBWU não são administradas em quaisquer países. A não ser   online ou por meio de convênios entre instituições de ensino. Isso tem o fim de respeitar a soberania do Estado, o que torna possível a aplicabilidade dos processos de revalidação, integralização ou convalidação dos títulos no Estado Brasileiro e nos demais Estados, tendo em vista a aplicabilidade incontestável do Decreto Nº 2.689, de 28 de Julho de 1998, art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal.

 

ACERCA DO PROCESSO

A iniciativa da busca do reconhecimento do diploma conquistado é de responsabilidade exclusiva do diplomado e é requerido diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica legal.

O processo de reconhecimento (Graduação) do diploma estrangeiro no país do cidadão titulado é somente obrigatório para o caso deste titular desejar desempenhar, em seu país, a profissão acadêmica/empresarial diplomada, requerer registro profissional exigido por lei, ou requerer o gozo de benefícios no sistema público do país dependendo da situação.

Ao diploma estrangeiro, que tenha aplicabilidade direta e exclusiva na área empresarial especificamente dos níveis de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado), não é exigido o reconhecimento acadêmico em Universidades do país do titulado, sendo a decisão de aceite deste diploma de exclusiva competência legítima e legal da empresa nacional ou internacional contratante, sem quaisquer outras interferências.

Ressalta-se que no Brasil, fonte LDB 9394/96, artigo 48, § 2º e § 3º, o requerimento do reconhecimento do diploma de Graduação é impetrado, exclusivamente, pelo diplomado ou pelo seu procurador, em Universidades Públicas, que tenham cursos de Graduação na mesma área ou equivalente. A Atual Portaria 20 de 13 de dezembro de 2016 do MEC( recomendamos a leitura na íntegra para esclarecer dúvidas) cita que no caso do requerimento de reconhecimento dos diplomas estrangeiros de Pós-Graduação, também pelo diplomado ou procurador, é feito nas Universidades (públicas ou privadas), que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sem quaisquer interferências de outros órgãos federais, estaduais ou municipais no país, pois prevalece a autonomia das Universidades e suas normas específicas, sem que estas desrespeitem as disposições emitidas pelas leis dos países envolvidos.

A atual legislação brasileira,  prevê que, na análise do processo documental de reconhecimento do diploma estrangeiro (Graduação), serão apreciados principalmente, os documentos acadêmico/administrativos, pontos como equivalências das disciplinas, ministradas com as disciplinas do país, onde é requerido o reconhecimento, sem, no entanto, os avaliadores considerarem exigências de equivalências como estáticas igualdades, tendo competência para tal a Comissão Examinadora da Universidade requerida, cujos educadores deverão ser designados e preparados pelas suas experiências acadêmicas, com conhecimento pleno da legislação educacional vigente e as características normativas aplicadas.

Ainda na análise do processo de revalidação brasileira (Graduação) poderá ser exigida pela Comissão Examinadora uma nova da defesa presencial da monografia, sem modificação do texto aprovado pela Universidade de origem; o cumprimento de complemento acadêmico de alguma disciplina, presencial ou a distância.

No caso do processo de reconhecimento do diploma estrangeiro (Pós-Graduação), são indicados os mesmos procedimentos de designação dos educadores da Comissão Examinadora nas Universidades, análise do processo documental do reconhecimento, podendo ser exigida, também, uma nova defesa presencial pelo requerente da dissertação ou tese, sem modificações do texto aprovado pela Universidade de origem.

Verificada a terminologia do título do curso com semelhança aos praticados no país, lembrando não haver verificação de equivalência das disciplinas. Devido a não exigência de diretrizes curriculares nestes níveis de ensino, a não ser a verificação da compatibilidade das disciplinas com o curso oferecido, cuja matriz curricular reconhece-se ter sido aprovada e registrada pelo Conselho de Educação da Universidade Estrangeira, seja na Graduação ou Pós-Graduação, com o uso, também, da autonomia da Universidade Estrangeira.

Para o cumprimento do processo de reconhecimento do diploma estrangeiro em países que não estejam citados na convenção de Haia, ainda se requer passar pelo Serviço Consular da Embaixada – Ministério das Relações Exteriores, instalada no país de origem da Universidade emitente, considerada um dos direitos constitucionais do cidadão requerente, devendo o Consulado descartar a intenção de quaisquer atos impeditivos ou de cerceamento das autenticações requeridas, a não ser que este cerceamento seja consubstanciado por decisão jurídica legal, identificadas e justificadas legalmente as razões do cerceamento, tendo esta decisão transitada em julgado no Tribunal, oportunizado às partes o acesso a todos os trâmites legais e instâncias judiciais.

Obs. Em países signatários do tratado de Haia, como é o caso do Brasil, não será necessária autenticação consular e apenas a notaria e apostilamento.

Os direitos de participação de processos de revalidação (graduação) ou reconhecimentos (pós-graduação) dos diplomas estrangeiros, conquistados por cidadãos dos diversos países, são direitos legais estabelecidos, através de leis constitucionais, emitidos em seus próprios países democráticos.

Hoje, o processo de autenticação é realizado pela Convenção de Haya, através da emissão do “Apostille”, que substitui legalmente a antiga autenticação consular, já determinada pelo MRE/Brasil suas comunicações legais a respeito.

O processo de revalidação do diploma estrangeiro (apostille) é obrigatório para o desenvolvimento do exercício profissional do titulado (desempenho das profissões formadas no nível de Graduação) ou para o desempenho docente superior (desempenho da docência do ensino superior no nível das Pós-Graduações e/ou gozo de benefícios no sistema público dos países).

Ressalta-se que o requerimento do reconhecimento do diploma de Graduação é impetrado, exclusivamente, pelo diplomado ou pelo seu procurador, em Universidades Públicas, que tenham cursos de Graduação na mesma área ou equivalente. No caso do requerimento de reconhecimento dos diplomas estrangeiros de Pós-Graduação, também pelo diplomado ou procurador, é feito nas Universidades (públicas ou privadas), que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sem quaisquer interferências de outros órgãos federais, estaduais ou municipais no país, pois prevalece a autonomia das Universidades e suas normas específicas, sem que estas desrespeitem as disposições emitidas pelas leis dos países envolvidos.

A atual legislação prevê que, na análise do processo documental de reconhecimento do diploma estrangeiro (Graduação), serão apreciados principalmente, os documentos acadêmico/administrativos, pontos como equivalências das disciplinas, ministradas com as disciplinas do país, onde é requerido o reconhecimento, sem, no entanto, os avaliadores considerarem exigências de equivalências como estáticas igualdades, tendo competência para tal a Comissão Examinadora da Universidade requerida, cujos educadores deverão ser designados e preparados pelas suas experiências acadêmicas, com conhecimento da  documentação  que irá ser revalidada.

 

A DESINFORMAÇÃO NA INTERNET ACERCA DO ASSUNTO


Existem aproveitadores, que criam associações, vendidas, diga-se de passagem, repletas de SUSPEIÇÃO  , pois os diretores são “vendedores” de cursos e donos de instituições de ensino, que pregam aos quatro ventos “irregularidades”. Utilizando Resoluções REVOGADAS, prestando um desserviço à sociedade. Valorizam seus próprios cursos, suas Instituições e disseminam ideias sem base em qualquer legislação. Faltam com a verdade. O MEC/CAPES no Brasil, não analisam ou avaliam cursos estrangeiros, muito menos modalidades de cursos, apenas regulamenta a revalidação, um processo Administrativo e documental junto as universidades brasileiras.

A responsabilidade pela escolha da Instituição educacional na qual se matricula, é do interessado. Cabe a ele verificar toda a legalidade e idoneidade da mesma junto aos órgãos do seu país de origem, bem como entender a legislação educacional na qual posteriormente fará uso de sua diplomação.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Repetitivamente devemos, sempre, renovar as informações de que:



A falta do reconhecimento privado ou público do diploma em Universidades de quaisquer países, não desqualifica, não invalida, não descaracteriza, não torna ilegal ou ilegítima a titulação acadêmica / profissional ou empresarial conquistada, emitida pela Universidade, seja qual for a modalidade de ensino, nível ou áreas de ensino aplicadas.

Os diplomas e históricos do nível de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado. Respeitadas suas áreas ou cursos, destinados as características, exclusivamente as áreas empresariais, não tem exigências de autenticação consular nem mesmo do reconhecimento em Universidade de qualquer país, pois cabe esta decisão de aceite, independente, exclusivamente, à Direção da Empresa contratante, quanto ao processo interno de contratação individual daquele diplomado. Estas características têm sido destacadamente aplicáveis em todo o mundo.

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