Conseguimos, assim, entender que cada entidade familiar pode ter integrantes distintos, como por exemplo:

uma família constituída pela avó e seus netos; outra exclusivamente por irmãos, outra por mãe e filhos socioafetivos; ou, ainda, por um casal homoafetivo.

A formação de uma família, a sua modificação após um divórcio ou dissolução de união estável, o nascimento de filhos e até mesmo o envelhecimento dos pais geram direitos e deveres para todos os envolvidos.

Namoro

O QUE É UM NAMORO?

É um relacionamento sério, mas o casal ainda não possui e nem demonstra para a sociedade a intenção de firmar laços familiares e constituir família;

DURANTE O PERÍODO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL OCASIONADO PELA PANDEMIA DO COVID-19 MUITOS CASAIS PASSARAM A MORAR JUNTOS. ESSE PERÍODO SERIA SUFICIENTE PARA CONSIDERAR A CONSTITUIÇÃO DE UMA UNIÃO ESTÁVEL?

De certo que não, pois a união estável requer a vontade de constituir família, manifestada pelo casal para parentes, amigos e conhecidos (através de fotos, da presença do casal em eventos familiares, do cuidado entre eles, por exemplo) e nem sempre se exige que esse casal esteja se relacionando há muito tempo ou que more junto;

EXISTE ALGUMA FORMA E PROTEGER OS NAMORADOS DE UM FUTURO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO O RELACIONAMENTO ACABAR?

Quando os namorados desejam permanecer um relacionamento sério, mas que não acarrete o reconhecimento de uma união estável, eles precisam estabelecer vidas próprias e independentes. Assim, se não pretendem conviver numa comunhão de vida, eles devem, por exemplo, manter contas bancárias e investimentos individuais; não adquirir bens e serviços em conjunto; não estabelecer qualquer dependência financeira entre eles; entre outras situações.

O contrato de namoro pode servir para que as partes protejam seus direitos em caso de um futuro rompimento;

O QUE É UM CONTRATO DE NAMORO?

É um documento particular ou elaborado em Cartório de Notas pelas partes, de preferência, mas não obrigatoriamente, na presença de advogados, que expressa a intenção do casal de não constituir família. Nesse documento deve constar expressamente que o relacionamento amoroso das partes não tem como objetivo a constituição de uma entidade familiar, impedindo, em regra, eventual reconhecimento de união estável. No entanto, se após a assinatura desse contrato o casal se manifestar de forma diversa, ou seja, se demonstrarem entre eles e perante a sociedade que querem sim constituir família, esse contrato poderá perder sua eficácia.

Noivado

O QUE É UM NOIVADO ?

Trata-se de um compromisso moral e social firmado entre um casal de namorados e significa a intenção de casamento futuro deles. Esse compromisso, no entanto, pode ser desfeito a qualquer tempo.

Mesmo que os noivos (ou nubentes) decidam morar juntos antes do casamento, tal fato não implica que necessariamente já estejam em união estável, pois nem sempre eles estão atuando como companheiros;

SE O NOIVADO FOR ROMPIDO, O QUE O CASAL DEVE FAZER COM OS PRESENTES QUE RECEBERAM NESSE PERÍODO?

Os artigos 546 e 547 do Código Civil indicam que os presentes dados pelos nubentes (noivos) entre si, ou por terceiro a um deles, a ambos, ou, ainda, aos filhos que, de futuro, tiverem um do outro, poderão ser requeridos de volta por quem presenteou;

SE UM DOS NOIVOS PRETENDE ROMPER O NOIVADO, ELE DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO AO(À) PARCEIRO(A) ABANDONADO(A)?

É inegável que a dor e o sofrimento gerados por um rompimento imotivado de relacionamento são intensos e profundos, mas essa quebra de compromisso gera, em regra, somente indenização pelos prejuízos materiais havidos para preparação do casamento (despesas com a celebração, com a lua-de-mel, com o novo lar, etc.). Em menor frequência, é possível obter através de um processo indenização por danos morais quando houver alguma atitude abusiva daquele de rompeu o noivado (por exemplo, quando a desistência do casamento ocorrer no momento da celebração ou poucos dias antes dela; ou em razão de uma traição).

Casamento

A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à igualdade e estabelece como objetivo fundamental do Estado promover o bem de todos, sem preconceito de sexo (art. 3º, IV); ressalta a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações (art. 5º, I); e afirma que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º).

O Código Civil de 2002, por sua vez, indica que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” (art. 1.511); e prevê que “homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família” (art. 1.565).

A FAMÍLIA DE UMA PESSOA PODE DECIDIR COM QUEM ELA IRÁ SE CASAR?

Não, a família pode apenas orientar e dar conselhos, pois o casamento é um ato pessoal e só a pessoa pode escolher com quem irá se casar;

UMA PESSOA MENOR DE 18 ANOS DE IDADE PODE SE CASAR?

Em regra, os menores de 18 anos não podem se casar. No entanto, os adolescentes entre 16 e 18 anos poderão se casar somente com autorização de seus pais ou responsáveis;

HÁ PESSOAS QUE ESTÃO PROIBIDAS DE SE CASAR?

Sim, o art. 1.521 do Código Civil indica que não pode ocorrer o casamento:

(1) entre pais e filhos, seja essa filiação de origem biológica, socioafetiva ou por adoção;

(2) entre avós e netos; entre sogros/sogras e noras/genros;

(3) entre os pais e ex-cônjuge do filho adotivo; entre o filho adotivo com os excônjuges dos pais;

(4) os irmãos, sejam de mesmos pais ou pais diferentes; entre a pessoa e seus tios;

(5) entre os irmãos de sangue ou adotivos;

(6) as pessoas já casadas;

(7) a pessoa com o(a) condenado(a) por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu esposo/esposa;

A VIRGINDADE DE UM HOMEM OU DE UMA MULHER INFLUENCIA NO CASAMENTO?

Não. O casamento não pode mais ser anulado em razão da ausência de virgindade de um dos nubentes;

QUAIS SÃO OS DEVERES DE UM PARA COM O OUTRO CÔNJUGE?

O Código Civil impõe (art. 1.566):

(1) fidelidade recíproca;

(2) vida em comum;

(3) mútua assistência;

(4) sustento, guarda e educação dos filhos; e

(5) respeito e consideração mútuos;

OS CÔNJUGES DEVEM VIVER SEMPRE JUNTOS, SOB O MESMO TETO?

Não necessariamente. Com o casamento, o casal passa a ter uma vida em comum, mas a maneira como essa vida em comum será organizada depende da decisão conjunta dos cônjuges;

O CASAMENTO RELIGIOSO SUBSTITUI O CASAMENTO CIVIL?

Apesar de o Brasil ser um Estado laico (ou seja, não se vincula a qualquer ordem religiosa), a própria Constituição Federal de 1988 admite emprestar efeitos civis aos casamentos religiosos (art. 226, § 2º). Basta o atendimento dos requisitos legais (arts. 1.515 e 1.516 do Código Civil) para o matrimônio religioso ter a mesma eficácia do casamento civil desde a sua celebração (art. 1.515 do Código Civil). A validade civil do casamento religioso pode ser requerida a qualquer tempo, desde que haja sua:

(1) habilitação – que pode ser feita antes ou depois do ato de celebração; e

(2) inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 71 e 74 da Lei de Registros Públicos).

Caso o casamento religioso seja anulado, tal situação não afetará a validade do casamento civil, se ocorrido o referido registro antes de sua anulação pela ordem religiosa. E, se entre o casamento religioso e o respectivo registro um dos nubentes casar-se no civil com outra pessoa, haverá impedimento para efetuar o registro do ato religioso (art. 1.516, § 3º, do Código Civil).

O QUE É PACTO ANTENUPCIAL?

É um contrato, feito por escritura pública, por meio do qual os noivos indicam ao Estado e à sociedade o modo que vão levar seu casamento, principalmente quanto ao regime jurídico que irá reger o patrimônio do casal durante o matrimônio e mesmo após sua dissolução (arts. 1.653 e seguintes do Código Civil). Esse pacto pode ser alterado durante o casamento (art. 1.639, § 2º, do Código Civil) por vontade das partes.

  A NOIVA É OBRIGADA A INCLUIR O SOBRENOME DO NOIVO AO SEU NOME QUANDO ELES SE CASAREM?

Além de não mais se tratar de uma obrigação desde a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977), o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) trouxe também a possibilidade de qualquer dos nubentes, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º). Essa inclusão normalmente ocorre quando o casal comparece ao cartório de registro civil para requerer a habilitação do casamento, mas pode ser solicitada posteriormente, via processo judicial, com a devida justificativa para tanto.

EXISTE ALGUM TIPO DE CASAMENTO “À DISTÂNCIA”?

Sim, o Código Civil indica a possibilidade de realização de um casamento por procuração (art. 1.542), ou seja, um dos nubentes, ou mesmo ambos, por alguma razão maior, não podem se fazer presente no ato da celebração do matrimônio, mas é representado por um procurador (ou mandatário).

Além dessa hipótese, ao menos durante o período de distanciamento social ocasionado pela pandemia do Covid-19, alguns Estados, como Amazonas (Provimento 348/20), Alagoas (Provimento 15/20), Bahia (Provimento 13/20), Goiás (Provimento 41/20), Minas Gerais (Provimento 1.022/20) e Mato Grosso do Sul (Provimento 7/21), receberam das Corregedorias de seus respectivos Tribunais de Justiça autorização para celebração de casamentos via videoconferência.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE REGIME DE BENS QUE OS NUBENTES (NOIVOS) PODEM ESCOLHER?

São eles:

  • comunhão universal de bens: os bens e direitos particulares de ambos e aqueles adquiridos na constância do casamento, antes e depois da união, integram o patrimônio do casal;
  • comunhão parcial de bens (é a regra no Brasil, tratando-se do regime que vigora quando o casal não escolhe expressamente por qualquer outro durante a habilitação do casamento): somente integram o patrimônio do casal os bens e direitos adquiridos durante a constância do casamento, os bens e direitos anteriores são considerados particulares e não integram o acervo do casal;

(3)     participação final nos aquestos: durante a união, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e à época da dissolução do matrimonio, caberá a cada um a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;

(4)     separação obrigatória de bens (porque é imposta nas hipóteses previstas no art. 1.641 do Código Civil): por força da Súmula 377 do STF, integram o patrimônio do casal os bens e direitos adquiridos durante a constância do casamento; e

(5)     separação convencional de bens (as partes voluntariamente assim convencionaram, sem imposição da lei): em regra, cada cônjuge possui patrimônio próprio, antes, durante e depois do casamento.

QUAIS SÃO AS HIPÓTESES PARA QUE O CASAMENTO SÓ POSSA OCORRER SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS?

São elas:

(1) das pessoas que contraírem casamento sem respeitar as causas suspensivas da celebração do casamento, previstas no artigo 1.523 do Código Civil;

(2) da pessoa maior de 70 (setenta) anos; e

(3) de todos os que dependerem, para casar-se, de suprimento judicial; São elas:

(1) das pessoas que contraírem casamento sem respeitar as causas suspensivas da celebração do casamento, previstas no artigo 1.523 do Código Civil;

(2) da pessoa maior de 70 (setenta) anos; e

(3) de todos os que dependerem, para casar-se, de suprimento judicial;

AS PESSOAS CASADAS SÃO OBRIGADAS A OBTER AUTORIZAÇÃO UMA DA OUTRA ANTES DE TOMAR UMA DECISÃO IMPORTANTE?

Sim, em alguns casos. Isso ocorre, por exemplo, na venda de um terreno ou imóvel do casal. Eles devem obter tal autorização também antes de dar fiança a outra pessoa, que acontece quando uma das partes do casal se compromete a pagar uma dívida de outra pessoa, caso ela não pague;

APÓS O CASAMENTO, OS CÔNJUGES PODEM ALTERAR O REGIME DE BENS QUE ESCOLHERAM NA OCASIÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CASAMENTO?

Sim, essa alteração deve ser feita via processo judicial, de comum acordo e justificado (art.1.639, § 2º, do Código Civil);

União estável

A partir da Constituição Federal de 1988, da mesma forma que o casamento, a união não formalizada passou a receber o termo genérico: entidade familiar. Por isso, devemos considerar que não há hierarquia entre casamento e união estável.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL?

(1)     convivência pública;

(2)     convivência contínua;

(3)     convivência duradoura;

(4)     objetivo de constituição de família;

E O CASAL PRECISA MORAR JUNTO? E POR QUANTO TEMPO?

Para configuração de união estável não é necessário que o casal more junto ou mesmo que exista um tempo mínimo de relacionamento. No entanto, para determinados órgãos públicos, como o INSS, há sim a necessidade de comprovação de um tempo mínimo de união estável;

QUAIS SÃO OS DIREITOS E DEVERES NA UNIÃO ESTÁVEL?

Aos companheiros são estabelecidos deveres de lealdade, respeito e assistência (art. 1.724 do Código Civil). Além desses, assim como casamento, há a obrigação de guarda, sustento e educação dos filhos;

QUAL É O REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL?

Assim como no casamento, para que o regime de bens da união estável não seja a comunhão parcial dos bens, os conviventes deverão firmar um contrato de convivência ou uma escritura pública, estipulando outro regime;

O REGIME DE BENS ESCOLHIDO PELOS COMPANHEIROS EM CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PODE SER ALTAERADO?

Sim, o contrato de convivência pode ser alterado a qualquer tempo, por instrumento público ou particular e sem necessidade de expor o motivo. Não existe qualquer restrição legal, mas o STJ não admite a concessão de efeito retroativo à modificação, sob pena de conferir mais benefício à união estável do que ao casamento;

UM COMPANHEIRO PODE ADOTAR O SOBRENOME DO OUTRO NA UNIÃO ESTÁVEL?

Sim, na união estável qualquer dos companheiros pode adotar o nome do outro. Uma decisão do STJ (REsp 1306196/MG) reconheceu esse direito em uma união estável, mas exigiu prova documental da união, por escritura pública, com a expressa concordância do companheiro cujo nome será adotado pelo outro;

OS CASAIS HOMOAFETIVOS PODEM CONSTITUIR UMA UNIÃO ESTÁVEL?

Como já esclarecido, ainda não existe uma lei que regulamente o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas os Tribunais passaram a admitir, em favor dos companheiros homoafetivos, a aplicação das regras da união estável;

  GOSTARIA DE ROMPER A UNIÃO ESTÁVEL QUE TENHO COM MEU(MINHA) COMPANHEIRO(A) E FAZER A PARTILHA DOS BENS QUE ADQUIRIMOS DURANTE ESSA UNIÃO, MAS ELE(A) NÃO ACEITA A PARTILHA, DIZENDO QUE OS BENS SÃO SOMENTE DELE(A). O QUE POSSO FAZER?

A parte interessada poderá ajuizar uma ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Nesse processo, deverão ser apresentadas provas do início da suposta união estável, e dos bens que se pretendem partilhar e, se ficar comprovada essa situação, o juiz declarará o início e o término dessa relação, e fará a partilha de bens nos termos da lei;

O QUE SE DEVE APRESENTAR PARA PROVAR AO JUIZ QUE OCORREU A UNIÃO ESTÁVEL?

Deve-se apresentar: cartas/e-mails/mensagens trocadas entre os companheiros; fotos que mostrem vocês juntos, ou com os filhos, ou com parentes do(a) companheiro(a), em aniversários, em viagens, etc.; o registro de filhos; documentos de imóveis ou coisas compradas em conjunto; boletos indicando o endereço do casal; testemunhas; entre outros.

Filhos

Os direitos de crianças, adolescentes e jovens também são considerados fundamentais, mesmo não indicados expressamente dessa forma na Constituição Federal de 1988. A CF/88 dispõe a proteção integral e a igualdade no âmbito das relações paterno-filiais, ao serem assegurados aos filhos os mesmos direitos e qualificações e vedadas designações discriminatórias.

Um detalhe: a palavra “filho” não comporta mais nenhum adjetivo, ou seja, não mais cabe falar em filhos legítimos, ilegítimos, naturais, incestuosos, espúrios, bastardos ou adotivos.

FILHO É SIMPLESMENTE “FILHO”.

Poder familiar

O poder familiar pode ser definido como o conjunto de direitos e obrigações que os pais possuem em relação aos seus filhos menores e não emancipados e aos seus bens, devendo atuar para atender aos interesses deles.

QUEM EXERCE O PODER FAMILIAR?

Em regra, o poder familiar é exercido pelos pais, independentemente do gênero, os quais não podem abdicar e nem o delegar a terceiros. Além disso, ele decorre tanto da paternidade natural, da adoção, da filiação legal e da socioafetiva (que será explicada adiante). Ela também pode ser exercida por tutores, quando determinado por um juiz;

O RELACIONAMENTO AMOROSO DOS PAIS IMPORTA PARA QUE ELES EXERÇAM O PODER FAMILIAR?

O poder familiar se inicia com o nascimento da criança, não sendo relevante o tipo de relacionamento dos pais para o seu exercício;

HÁ HIERARQUIA ENTRE AQUELES QUE DETÉM O PODER FAMILIAR SOBRE O FILHO?

O exercício desse poder deve ocorrer de forma igualitária, não havendo predomínio da vontade de um deles sobre o menor, e, havendo discordância, poderão recorrer ao Judiciário. O poder familiar pode ser exercido por apenas uma pessoa no caso de falecimento ou destituição do outro, ou então, quando não há reconhecimento da filiação;

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DE QUEM DETÉM PODER FAMILIAR SOBRE OS FILHOS?

Cabe aos pais (ou tutores) o dever de sustentar, guardar, cuidar, proteger e educar seus filhos (ou tutelados), assim como administrar seus bens. Também caberá aos pais (e tutores) representar seus filhos (e tutelados) perante órgãos públicos e privados, quando necessário;

A SEPARAÇÃO OU O DIVÓRCIO DOS PAIS ALTERA O PODER FAMILIAR QUE ELES DETÊM SOBRE OS FILHOS EM COMUM?

Não, poder familiar é diferente de guarda. E a guarda será melhor detalhada adiante;

O PODER FAMILIAR PODE ACABAR/DESAPARECER?

Sim, pela morte dos pais, do tutor ou do filho, pela emancipação ou maioridade do menor ou por decisão judicial, devido ao abandono, castigos imoderados e por condutas imorais (art. 1.637 do Código Civil). A adoção também extingue o poder familiar dos pais naturais ao transferi-lo para o adotante;

EXISTE CASO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR?

Sim, poder familiar também pode ser suspenso por um período devido à existência de situações que podem prejudicar o menor, como nos casos de abuso de autoridade (art. 1.637 do Código Civil).

Separação e divórcio

A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que modificou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, para que um casal se divorcie, não é mais necessário que passe previamente pela fase da separação judicial ou mesmo separação de fato. A culpa pelo rompimento do matrimônio também deixou de ser exigência, pois qualquer cônjuge pode pedir a extinção do seu casamento através do divórcio sem qualquer motivo maior que justifique sua vontade.

O QUE É SEPARAÇÃO DE FATO?

A separação de fato acontece quando o casal não está mais vivendo junto, e não se relaciona mais amorosamente. Ou seja, como se diz, o casal permanece “casado só no papel”.

Importante observar: mesmo que ainda estejam oficialmente unidos, não serão partilhados os bens que foram adquiridos após a separação de fato de um casal;

ESTOU SEPARADO DE FATO DO MEU CÔNJUGE. POSSO ME CASAR NOVAMENTE?

Como não houve a dissolução oficial do primeiro casamento, até que seja formalizado esse divórcio, o segundo casamento não ocorrerá, em razão de seu impedimento legal (art. 1.521, VI, do Código Civil);

ESTOU SEPARADO DE FATO DO MEU CÔNJUGE. POSSO CONSTITUIR UMA UNIÃO ESTÁVEL?

Nesse caso, como a união estável é uma situação que se constata pelos fatos (pelo cotidiano) e não em razão de uma formalização, essa união estável poderá ser constituída;

  ESTOU SEPARADO(A) JUDICIALMENTE DO MEU CÔNJUGE. POSSO ME CASAR NOVAMENTE?

Como a separação judicial não põe fim a um casamento, a pessoa separada não poderá se casar novamente até obter o divórcio no primeiro matrimônio;

  ESTOU SEPARADO(A) JUDICIALMENTE. POSSO CONSTITUIR UMA UNIÃO ESTÁVEL?

Também nesse caso, como a união estável é uma situação que se constata pelos fatos (pelo cotidiano) e não em razão de uma formalização, essa união estável poderá ser constituída;

ESTOU DIVORCIADO(A). POSSO ME CASAR NOVAMENTE?

Não há impedimento para esse casamento, mas se a pessoa divorciada não obteve a homologação ou decisão sobre partilha de bens do primeiro casamento, o regime de bens desse segundo matrimonio será a separação legal (ou obrigatória) de bens;

ESTOU DIVORCIADO(A). POSSO CONSTITUIR UMA UNIÃO ESTÁVEL? Sim, não há nenhuma oposição à essa nova constituição de entidade familiar;

O QUE É SEPARAÇÃO DE CORPOS?

É uma separação decidida pelo juiz, em que fica acertado que o casal não viverá mais junto. Essa medida tanto pode servir para que um dos cônjuges obtenha autorização para saída do lar conjugal como para determinar que um deles seja obrigado a se retirar. A separação de corpos é pedida como uma proteção às pessoas, quando por exemplo, o marido bate na mulher, ou quando acontece o contrário;

QUAL A DIFERENÇA ENTRE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO?

A separação judicial pode ser considerada uma etapa anterior ao divórcio. Com a separação ou o divórcio, os membros do casal não precisam mais manter os deveres do casamento, como de morar na mesma casa ou serem fiéis. O divórcio, por sua vez, é o rompimento definitivo do casamento;

COMO FICA O NOME DA PESSOA QUE INCLUIU SOBRENOME DO EXMARIDO OU DA EX-MULHER QUANDO SE CASARAM?

A pessoa que optou por adicionar o nome do(a) ex-cônjuge poderá manter ou retirar esse sobrenome caso se divorciem. Através de uma ação judicial alguns os Tribunais já aceitaram a exclusão desse sobrenome após o divórcio;

CASO QUEIRAM SE RECONCILIAR, AS PESSOAS QUE ESTÃO SEPARADAS JUDICIALMENTE PODERÃO SER CONSIDERADAS CASADAS NOVAMENTE?

Sim, as pessoas que estão separadas judicialmente podem voltar a serem casadas, já que a separação judicial não encerra definitivamente o casamento;

E NO CASO DO DIVÓRCIO DIRETO, SE OS ENVOLVIDOS DECIDIREM SE RECONCILIAR, PODERÃO SER CONSIDERADOS CASADOS NOVAMENTE?

Não, o divórcio encerra o casamento e, desta forma, se o casal se arrependeu, terá de se casar novamente;

POR QUE NÃO É POSSÍVEL DESCOMPLICAR AS COISAS E SE DIVORCIAR NA HORA MESMO?

Atualmente, o tempo para realização de um divórcio reduziu muito, mas alguns prazos, como o de análise dos pedidos e dos documentos apresentados no processo, principalmente se o casal tiver filhos menores, ainda são importantes para assegurar que erros não sejam cometidos. Se o casal não possuir filhos menores e tiver condições de arcar com despesas, poderá contratar um advogado e realizar o divórcio em uma Serventia Extrajudicial de Notas, através de uma escritura pública, o que também pode reduzir o tempo para decretação do divórcio;

NO DIVÓRCIO, COMO SERÁ A PARTILHA DOS BENS DO CASAL?

(1)     No casamento firmado sob o regime de comunhão universal de bens, os bens adquiridos pelo casal antes e depois do matrimonio serão divididos em metades para cada um deles;

(2)     No casamento firmado sob o regime da comunhão parcial de bens, somente os bens que foram adquiridos durante o matrimonio serão divididos em metade para cada um deles;

(3)     No casamento firmado sob o regime da separação (total ou obrigatória) de bens, os bens adquiridos durante o matrimonio não serão divididos entre o casal, e cada deles um ficará com o que comprou ou ganhou sozinho;

(4)     No casamento firmado sob o regime da participação final nos aquestos, somente os bens que foram adquiridos em conjunto pelo casal durante o matrimonio serão divididos em metade para cada um deles, mas alguns desses bens estarão sujeitos a um desconto caso a caso, conforme a proporção que cada um deles contribuiu para a aquisição desse bem;

SE UM DOS CÔNJUGES NÃO TRABALHOU FORA, OU TRABALHOU POR POUCO TEMPO, ELE TAMBÉM TERÁ DIREITO À MEAÇÃO (METADE DOS BENS)?

Sim, nos casamentos firmados sob o regime de comunhão total de bens ou sob o regime da comunhão parcial essa pessoa terá direito à meação (conforme as regras de cada um desses regime de bens), mesmo que nunca tenha trabalhado durante o matrimônio;

  AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UMA PESSOA DURANTE O CASAMENTO PODEM SER DIVIDIDAS COM O OUTRO CÔNJUGE NO DIVÓRCIO?

Sim, desde que essa dívida tenha sido contraída em benefício do casal, como por exemplo, um empréstimo bancário para pagar despesas domésticas, ou um financiamento de um eletrodoméstico, entre outros.

SE O CÔNJUGE TIVER DÍVIDAS, O OUTRO PODERÁ SER RESPONSÁVEL POR PAGÁ-LAS DEPOIS DO DIVÓRCIO?

Só se as dívidas foram feitas em benefício da família e não foram resolvidas no divórcio. Essa situação também se aplica à união estável.

E NO CASO DE UNIÃO ESTÁVEL, COMO SERÁ A PARTILHA DOS BENS DOS CONVIVENTES?

Se a união estável não consta em qualquer contrato de convivência ou escritura pública, ou mesmo, se nesses documentos não ficar estipulado o regime de bens que regulamenta essa união, vigorará a comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos pelo casal durante a união serão divididos em metade para cada um deles. Agora, se os conviventes estipularam em documento (contrato ou escritura) um regime de bens diverso para essa união, as regras da partilha deverão seguir o que ficou estipulado entre eles;

O QUE É USUCAPIÃO FAMILIAR? QUANDO ELE É GARANTIDO POR LEI?

Se um dos cônjuges ou companheiros abandonou sua família e o lar conjugal por mais de dois anos e nesse período não requereu judicialmente sua separação de corpos, seu divórcio ou extinção de união estável, o cônjuge ou companheiro abandonado pode pedir na justiça que o imóvel do casal passe a ser de propriedade exclusiva dele.

Alimentos

A palavra “alimentos”, para o Direito, compreende tudo aquilo que uma pessoa precisa para viver dignamente: gêneros alimentícios, habitação, vestuário, remédios, educação, lazer, enfim, tudo o que uma pessoa precisa para garantir sua subsistência.

A pensão alimentícia é uma consequência das relações de parentesco. Quando os pais não forem casados ou companheiros, deverão contribuir proporcionalmente de acordo com suas possibilidades para o sustento dos filhos em comum.

Quando o valor da pensão não for suficiente para o sustento do filho, os avós, se puderem, terão de complementar o valor da pensão dos seus netos, desde que menores ou maiores que não possam trabalhar em razão de doença grave.

Por outro lado, os filhos também têm que pagar pensão aos seus pais, quando eles não tiverem dinheiro para sobreviver.

Existe, também, a pensão entre irmãos. O irmão (menor ou incapaz para o trabalho) que não tiver como sobreviver pode pedir pensão ao irmão que está em melhores condições financeiras, mesmo que sejam irmãos só por parte da mãe ou só de pai.

Por fim, cônjuges ou companheiros também podem pedir pensão ao parceiro na ocasião do divórcio ou dissolução da união estável, se for comprovado que existe dependência financeira daquele para com esse.

Esse dever decorre do princípio da solidariedade.

AINDA É CABÍVEL PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO EM CASO DE DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?

Sim, se o ex-cônjuge ou ex-companheiro, seja ele homem ou mulher, demonstrar que não tem como se sustentar sozinho após o divórcio ou dissolução de união estável, terá direito à pensão alimentícia pelo outro excônjuge ou ex-companheiro. Atualmente, a regra para esse tipo de obrigação é que ela seja fixada em caráter excepcional e temporário.

SE UMA PESSOA DIVORCIADA ESTÁ RECEBENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA DO SEU EX-CÔNJUGE SE CASAR NOVAMENTE COM OUTRA PESSOA, ELA TERÁ DIREITO DE MANTER O RECEBIMENTO DESSA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Não, se a pessoa que estava recebendo pensão alimentícia se casar com outra pessoa, o ex-cônjuge que tinha a obrigação de pagar a pensão não precisará mais pagar. Fica entendido que quem recebe a pensão formou uma nova família, e não precisa mais da pensão do ex-cônjuge.

O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE CAUSOU O ROMPIMENTO DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DE UMA TRAIÇÃO TERÁ DIREITO A RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO TRAÍDO?

Desde 2010, não é mais relevante para um divórcio ou dissolução de união estável saber quem foi o culpado pelo fim do relacionamento. Para a fixação de pensão alimentícia, no entanto, dependendo da maneira como essa infidelidade aconteceu, os Tribunais podem negar a concessão da pensão, ou reduzi-la ao mínimo necessário para a subsistência do ex-cônjuge infiel. Isso porque deve-se equilibrar as necessidades da pessoa que precisa de alimentos com aquela que teve sua honra e reputação feridas pela traição.

UMA SENHORA IDOSA, QUE SE DEDICOU A VIDA TODA AOS CUIDADOS DO LAR, DOS FILHOS E DO MARIDO, E QUE DEIXOU DE ESTUDAR E CARREGA DIVERSAS COMORBIDADES, TERÁ DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA DO MARIDO CASO DECIDA DIVORCIAR-SE DELE APÓS LONGAS DÉCADAS DE CASAMENTO? E POR QUANTO TEMPO RECEBERÁ ESSA PENSÃO?

Sim, essa senhora poderá requerer pensão alimentícia do seu marido na ocasião do divórcio, devendo demonstrar sua necessidade e a possibilidade de seu marido arcar com essa pensão. Atualmente, a regra para pensionamento aos ex-cônjuges ou ex-companheiros é que essa obrigação seja fixada em caráter excepcional e temporário, mas se nesse caso essa senhora comprovar que não consegue se recolocar no mercado de trabalho em razão da sua idade, da sua condição física e/ou ausência de instrução, o juiz poderá atribuir a ela uma pensão vitalícia.

O QUE SÃO ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

É a pensão destinada à mulher gestante para custear as despesas da gestação, desde a concepção ao parto, inclusive aquelas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras a que o juiz considere pertinentes. Tais alimentos devem compreender os valores suficientes para garantir a sobrevivência do feto.

Embora seja esse o direito da gestante, o valor dessa pensão alimentícia também deverá ser compatível com as possibilidades do suposto pai do nascituro;

O QUE ACONTECERÁ COM OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS APÓS O NASCIMENTO COM VIDA DO BEBÊ?

Após o nascimento com vida os alimentos gravídicos se converterão em pensão alimentícia em favor do menor;

O QUE SÃO “ALIMENTOS DE BALCÃO”?

É o pedido de alimentos formulado pelo credor diretamente, sem assistência de advogado;

A PENSÃO DEVE SER SEMPRE PAGA EM DINHEIRO?

Não, o valor em dinheiro pode ser substituído pela manutenção da casa e sustento da família. Mas isto só pode acontecer se quem tem direito a receber a pensão concordar;

O VALOR DA PENSÃO PODE SER MODIFICADO?

Sim, desde que tenha existido uma mudança na vida de quem paga (exemplo: perder o emprego), ou de quem recebe (exemplo: gastos com despesas extras);

QUAL DEVER SER O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

O juiz, ao determinar o valor da pensão alimentícia, leva em consideração o quanto o alimentado precisa para atender suas necessidades e quanto o alimentante pode pagar. A pensão pode variar entre 10% e 30% dos rendimentos do alimentante, mas não existe um valor determinado por lei. Nos casos em que o alimentante é funcionário público ou trabalha com carteira de trabalho registrada, a pensão pode ser descontada diretamente pelo empregador. E, para cobrar a pensão de quem não tem salário fixo, o juiz leva em conta os rendimentos da pessoa (se tem casa, carro, telefone, terreno e outros);

QUANDO MEU FILHO COMPLETAR 18 ANOS POSSO PARAR DE PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA DELE IMEDIATAMENTE?

Não, a pensão alimentícia somente se extingue de imediato se assim estiver estipulado no acordo ou sentença judicial. Do contrário, para pôr fim ao pagamento de pensão alimentícia, será necessário o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos pelo alimentante, independentemente da idade do filho;

ATÉ QUANDO DURA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO PARA O FILHO?

Não existe uma idade exata que determine o fim do pagamento da pensão. Para que o pai ou a mãe fiquem desobrigados de pagá-la, deve-se comprovar que os filhos já têm condições de se sustentarem sozinhos. Exemplo: se o (a) filho (a) é já é maior de idade, mas continua estudando e, por conta disto, não consegue trabalhar, ainda tem direito de receber a pensão.

QUANTAS PRESTAÇÕES DE PENSÃO ATRASADA QUE DEVO AGUARDAR PARA AJUIZAR UMA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS?

Depende da forma pela qual se deseja cobrar a pensão. Se o método escolhido for a penhora de valores ou de bens, pode-se cobrar todas as pensões atrasadas. Mas, se o método escolhido for a de coerção (prisão civil), então, pode-se cobrar apenas os últimos três meses das pensões atrasadas. Nos dois métodos, a execução de alimentos pode ser proposta partir da primeira pensão atrasada.

POR QUANTO TEMPO UMA PESSOA PODE FICAR PRESA CASO NÃO PAGUE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA?

A prisão civil será de um a três meses, a ser decretada pelo juiz se o devedor não apresentar justo motivo para não ter honrado com a pensão.

SE O DEVEDOR DE ALIMENTOS FOR PRESO E MESMO ASSIM NÃO CONSEGUIR PAGAR, ELE FICA PERDOADO DA DÍVIDA?

Não, a prisão serve para pressionar o devedor de alimentos a pagar o que deve. Se ele pagar, sairá da cadeia imediatamente. Mas se não pagar, sairá da cadeia no tempo máximo estipulado pelo juiz e a dívida continuará a ser cobrada. Mas, o devedor de alimentos não será preso novamente pela mesma dívida;

SÓ QUEM FOI CASADO OU TEVE UMA UNIÃO ESTÁVEL PODE PEDIR PENSÃO PARA O FILHO?

Não, a nossa lei não reconhece diferença entre filhos nascidos durante casamento ou fora dele. O que importa mesmo é ser filho do casal.

SE O FILHO NÃO FOR REGISTRADO PELO PAI, AINDA PODE PEDIR PENSÃO A ELE?

A obrigação de pagar a pensão ocorre por conta da relação de parentesco. Por isto, a relação tem que ser comprovada.

Então, o filho, representado ou assistido por sua mãe ou responsável legal, poderá propor uma ação judicial de reconhecimento de paternidade, e nessa ação fazer um pedido urgente para fixação de alimentos. A partir da determinação do juiz, seja no começo da ação, ou mesmo em sentença, é que o pai deverá pagar pensão alimentícia.

Guarda de filhos menores e convivência

Quando os pais não possuem relacionamento amoroso, ou nas hipóteses de divórcio ou dissolução de união estável, é necessária a fixação da guarda dos filhos menores e a regulamentação da convivência (antigamente chamada de “visita”) com o genitor que não residir com eles.

TRATA-SE DE UM DIREITO DOS FILHOS A CONVIVÊNCIA FAMILIAR, NÃO SOMENTE COM OS PAIS, MAS COM SEUS AVÓS E DEMAIS PARENTES.

COMO FICAM OS FILHOS QUANDO OCORRE O DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DOS SEUS PAIS?

Se esse divórcio ou dissolução de união estável ocorreu de forma consensual (amigável), quando o casal concorda com a separação, os dois decidirão com quem vão ficar os filhos. Mas se não há consenso, um juiz, após análise de psicólogos e assistentes sociais, decidirá com quem os filhos deverão ficar, e normalmente é com quem pode fornecer melhores cuidados, afeto e dedicação. De qualquer maneira, os dois pais precisarão contribuir com o sustento, cuidado, valores, desenvolvimento e educação dos filhos;

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TIPOS DE GUARDA?

(1)     guarda compartilhada: é a modalidade preferencial do nosso sistema. Nesse tipo de guarda, não há exclusividade em seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detêm a guarda dos filhos e são corresponsáveis pela condução da vida deles. Apesar disso, é estipulada uma residência para os filhos e arbitrada pensão alimentícia em favor deles;

(2)     guarda unilateral: é a modalidade em que um dos pais detém exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de convivência. O filho passa a morar no mesmo domicílio do seu guardião;

(3)     guarda alternada: modalidade comumente confundida com a compartilhada. Quando fixada, o pai e a mãe revezam períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas. Nessa modalidade há uma alternância na exclusividade da guarda, e o tempo de seu exercício dependerá da decisão judicial;

PODE HAVER A ALTERAÇÃO DA GUARDA?

Sim, as causas para modificação da guarda são analisadas caso a caso, cabendo ao juiz, mediante provocação de parente não guardião ou do Ministério Público, decidir com base no seu convencimento e, das provas juntadas aos autos, sobre a guarda da criança e/ou adolescente. Essa alteração sempre ocorrerá se comprovado efetivo benefício à criança ou ao adolescente;

ALGUÉM PODE TOMAR A GUARDA DO MEU FILHO?

Ninguém pode “tomar” a criança ou o adolescente dos pais (ou de quem detenha a sua guarda) sem ordem de um juiz. E, mesmo assim, é necessário que exista um processo, bem como motivos que levem o juiz a modificar a guarda do menor;

EU NÃO TENHO A GUARDA DO MEU FILHO E OUTRO GENITOR NÃO ME DEIXA VÊ-LO. O QUE DEVO FAZER?

Com a ajuda de um advogado, essa pessoa deverá comunicar ao juiz (que homologou ou decidiu sobre a guarda e convivência dessa criança ou adolescente) a violação ao que ficou estipulado para a convivência dele com o filho. É importante ressaltar que o atraso no pagamento da pensão alimentícia não impede a regular convivência do genitor devedor de pensão e seu filho;

EU TENHO A GUARDA DE MEU FILHO E O OUTRO GENITOR LEVOU A CRIANÇA PARA OUTRA CIDADE SEM MINHA AUTORIZAÇÃO. O QUE POSSO FAZER?

Quando as regras de convivência entre o filho menor e o genitor que não detém a guarda são descumpridas, poderá o genitor detentor da guarda pedir a criança “de volta”.

Neste caso, sob qualquer argumento, agiu mal o genitor que levou a criança para outra cidade sem a autorização do outro genitor. Ele poderá, por isso, com o auxílio de um advogado, promover as medidas necessárias para retomada do filho aos seus cuidados e a aplicação de consequências ao outro genitor por sua atitude;

O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

São comportamentos e atitudes promovidos ou induzidos por alguns pais ou mães, avôs ou avós, ou por aqueles que tenham uma criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que geram a interferência na formação psicológica delas, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;

QUAIS SÃO OS EXEMPLOS DE COMPORTAMENTOS E ATITUDES DE ALIENAÇÃO PARENTAL?

A Lei de Alienação Parental possui como exemplos:

(1)     realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

(2)     dificultar o exercício da autoridade parental;

(3)     dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

(4)     dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

(5)     omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

(6)     apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

(7)     mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós;

COMO IMPEDIR QUE TAIS COMPORTAMENTOS E ATITUDES DE ALIENAÇÃO PARENTAL PROSSIGAM?

Somente com a conscientização do genitor alienador é que esses comportamentos e atitudes cessarão por completo, mas o genitor alienado poderá ajuizar uma ação declaratória de alienação parental (ou formular esse pedido em alguma ação judicial envolvendo guarda e convivência dos filhos), para que sejam feitas as avaliações e provas necessárias para configuração da prática da alienação parental. Se o juiz constatar essa infeliz conduta, poderá aplicar algumas penalidades previstas em lei, como a aplicação de advertência, a alteração da guarda, a ampliação do regime de convivência, a aplicação de multa, entre outras.

Parentalidade socioafetiva

É uma forma de filiação civil que decorre do reconhecimento do afeto e da posse de estado de filho.

O QUE É “POSSE DE ESTADO DE FILHO?

Pode ser considerada posse de estado de filho quando:

(1)     há o tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho; e/ou

(2)     a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe; e/ou

(3)     há reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação, que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura;

QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA?

Além da posse de estado de filho, em qualquer das hipóteses acima, é necessária também a vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido(a), voluntária e juridicamente, como tal;

QUEM PODE REQUERER O RECONHECIMENTO DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA?

Pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, poderão reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, desde que sejam 16 anos mais velhas do que o filho a ser reconhecido, e não sejam seus irmãos ou ascendentes. Para tanto, basta que se dirijam a qualquer cartório de registro de pessoas naturais (ainda que diferente daquele em que lavrada a certidão de nascimento), na posse de seus documentos pessoais, sendo ainda necessária a concordância dos genitores registrais e o consentimento do filho, se maior de 12 anos de idade;

QUAIS OS DIREITOS E DEVERES DO FILHO SOCIOAFETIVO?

Serão os mesmos do filho biológico, ou seja, terá ele, dentre tantos direitos, o de sustento, de cuidado, de educação, de convivência familiar, de herança; por outro lado, quando se tornar adulto, deverá, se necessário, cuidar e sustentar seus pais;

PODE HAVER O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA APÓS A MORTE DAQUELE PAI OU DA MÃE QUE SE PRETENDE OBTER TAL RECONHECIMENTO?

Sim, o falecido pode deixar testamento indicando sua vontade de reconhecer a filiação socioafetiva e, na ausência desse testamento, aquele que pretende obter o reconhecimento da filiação socioafetiva poderá ajuizar ação declaratória, devendo apresentar provas de que havia vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido(a), voluntária e juridicamente, como tal (demonstração de carinho, afeto, amor); e (2) configuração da denominada “posse de estado de filho”;

APÓS RECONHECIDA A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA, É POSSÍVEL SUA DESCONSTITUIÇÃO?

Não há a possibilidade de desconstituição posterior da filiação socioafetiva, em razão dos laços de afetividade materializados entre pai/mãe e filho.

Multiparentalidade

A multiparentalidade consiste na possibilidade de se registrar um filho com dois pais e/ou duas mães.

Um exemplo seria a inclusão do padrasto como pai socioafetivo, mantendo-se a mãe e o pai biológico nesse registro.

Padrastos e madrastas

Os padrastos e madrastas mantém um vínculo de parentesco por afinidade com seus enteados.

O enteado ou a enteada pode ser considerado dependente na declaração de Imposto de Renda e beneficiário da previdência social.

Além disso, há a possibilidade de o enteado ou a enteada acrescentar o sobrenome do padrasto ou da madrasta. A Lei nº 11.924/2009, que alterou o art. 57 da Lei de Registros Públicos, previu em seu § 8º que: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (sobrenomes).

Investigação de paternidade

O QUE É AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE?

O filho, já nascido ou ainda em gestação, representado ou assistido, ou mesmo quando for maior de idade, quando desconfia ou sabe de alguém que pode ser seu pai biológico, pode ingressar na justiça para requerer que sejam feitos os testes devidos. Se a paternidade for confirmada, o juiz determinará a inclusão desse pai biológico no registro de nascimento do filho, e este passará a ter direitos inerentes a qualquer filho (sustento, herança, pensão do INSS futuramente etc.);

QUAL O PROCEDIMENTO DA AÇÃO?

Quando uma criança é registrada sem o nome paterno o Ministério Público é acionado, a partir daí é feita uma primeira tentativa para solucionar a questão amigavelmente, e, se não der certo e for de interesse do filho, se ingressa com a ação judicial;

Se houver tal interesse, se deve ingressar com ação indicando o suposto pai, que será citado. Em momento posterior, é determinado pelo juiz que se faça o exame de DNA para comprovar o vínculo biológico;

COMO É O EXAME DE DNA?

Antes da análise do DNA em si é feito o exame do tipo sanguíneo, que pode excluir sumariamente a possibilidade de paternidade. Por exemplo, se o tipo sanguíneo da mãe for AB- e o pai A-, não tem como a criança ter o tipo O-. Em seguida, se não for excluída a possibilidade de paternidade já nesse momento, será realizado um teste com alguma amostra de DNA do filho e do suposto pai. Essa amostra é retirada, por exemplo, de um fio de cabelo ou de um pouco da saliva;

E SE O SUPOSTO PAI SE RECUSAR A FAZER O TESTE DE DNA?

Nesse caso, o juiz presumirá essa paternidade a partir das outras provas do processo e da forma como foi feita a recusa. Assim, o não comparecimento no dia do teste pode deixar subentendido que há, realmente, vínculo de paternidade;

EXISTEM OUTRAS AÇÕES SEMELHANTES PARA SE VERIFICAR A RELAÇÃO DE FILIAÇÃO?

É possível também que o filho entre com uma ação de investigação de maternidade contra aquela que ele acha que é sua mãe. Já o pai ou mãe, em algumas situações, caso desconfie que o filho não é seu, pode ajuizar uma ação negatória de paternidade ou de maternidade;

É PRECISO ORDEM JUDICIAL PARA QUE O PAI BIOLÓGICO REGISTRE SEU FILHO?

Não, se o pai biológico tiver certeza da filiação poderá pedir que conste na certidão de nascimento de seu filho, comparecendo ao Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro de nascimento dele, sem precisar de ordem do juiz, desde que a mãe também vá junto ou concorde por escrito;

O MARIDO/COMPANHEIRO PODE REGISTRAR FILHO DE SUA ESPOSA/ COMPANHEIRA MESMO SABENDO QUE NÃO É SEU FILHO BIOLÓGICO?

Ele não poderá registrar essa criança como seu filho biológico, tão somente como seu filho socioafetivo.