CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que fazem entre si de um lado a EMIL BRUNNER WORLD UNIVERSITY®, instituição educacional de direito privado devidamente registrada no Estado da Flórida localizada em Miami no Estados Unidos da América, doravante denominada CONTRATADA, por seu representante legal, e do outro lado o aluno(a) abaixo identificado, denominado como CONTRATANTE. A EBWU é uma universidade americana registrada no Departamento de Educação da Florida cadastrada no MEC do Brasil com cursos não credenciados ao MEC-CAPES do Brasil.
CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto do presente contrato o ___________________________________________________________________ na modalidade EAD.
CLÁUSULA SEGUNDA: Ao firmar o presente, o (a) CONTRATANTE se submete ao Regulamento do Programa Educacional da Emil Brunner World University®, acatando a orientação didático científica que for estabelecida para o curso e se comprometendo a respeitar a lei, as disposições contidas no Estatuto, Regimento Geral da universidade em conformidade com o programa ao qual se candidatou. O mesmo se compromete a respeitar todos: Atos, Portarias, Resoluções e Outros Documentos emitidos pelas Autoridades Executivas ou Colegiadas, que regulem, supletivamente a matéria, assim como a todas as normas da Instituição da CONTRATADA, que passam a integrar o presente compromisso, mesmo que sejam expedidos supervenientemente a ele.
- 1.° É de responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e prestação dos serviços de ensino, no que refere à fixação do calendário, datas de entrega de trabalhos, do TCC e suas alterações.
- 2.° O aluno terá apoio pedagógico no Ambiente Virtual de Ensino, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessários.
CLÁUSULA TERCEIRA: A CONTRATADA se obriga ao cumprimento integral mínimo de _______________módulos de ensino, estabelecidas para o curso, num prazo de meses.
CLAUSULA QUARTA: A programação do CURSO poderá sofrer alteração, no interesse do seu bom desenvolvimento, a critério do Conselho Superior da Universidade.
CLÁUSULA QUINTA: A contraprestação pelos serviços indicados neste instrumento, estando o CONTRATANTE já devidamente inteirado das condições estabelecidas, relativas ao curso, será de uma Matricula de R$ 350,00 + 23 parcelas de R$ 350,00 adicionado os valores de R$ 2.000,00 de taxa final administrativa, pagas mediante pagamento por meio de depósitos bancários na seguinte conta bancária: Agência 4733-3, Conta Corrente 18860-3, Banco do Brasil, Razão Social: INSTITUTO TEOLÓGICO EMILL BRUNNER (Mantenedor da Emill Brunner University) responsável pelo financeiro da EWBU nos países de língua latina.
CLÁUSULA SEXTA: Os valores da contraprestação previstos na cláusula anterior remuneram, exclusivamente a prestação de serviços decorrentes da carga horária curricular constante do Projeto de Programa Prévio do curso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores da contraprestação das demais atividades e serviços extraordinários, individuais ou coletivos, são fixados em cada caso, pela CONTRATADA de acordo com a tabela fixada em sua Tesouraria, assim como repetição de disciplina em caso de reprovação.
CLÁUSULA SÉTIMA: Deverá o (a) CONTRATANTE submeter-se às regras previstas pelo Regulamento do Curso e do Regimento da Pós-Graduação.
CLÁUSULA OITAVA: O prazo para a conclusão do Curso após a defesa do trabalho de conclusão de curso é de 45 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por mais 06 (seis) meses em caso de nova defesa.
CLÁUSULA NONA:O CONTRATANTEse obriga a pagar o valor de cada parcela no dia 10 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA: Em caso de falta de pagamento no vencimento de qualquer das prestações, o valor será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido com a aplicação do índice do INPC ou outro índice que o substitua, até a efetivação do pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá a CONTRATADA emitir letra de câmbio, notas promissórias ou duplicata, desde já autorizada pelo CONTRATANTE, pelo valor da(s) parcela(s), vencida(s) ou a vencer(m), no primeiro caso acrescida(s) da multa, juros e correção previstos nesta cláusula, inclusive endosso-las a instituições financeiras por meio da EMILL BRUNNER UNIVERSITY.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O pagamento de qualquer uma das parcelas objeto deste contrato, efetuado através de Boleto, somente se considerará liquidado após o respectivo crédito em conta corrente da CONTRATADA ser confirmado, ficando as eventuais quitações e deferimentos subordinados a essa condição resolutiva acontecendo o mesmo com quaisquer tipos de operações bancárias.
- 1.º Em caso de qualquer inadimplemento do CONTRATANTE por mais de 30 (trinta) dias, será incluído no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC e SERASA, na forma do parágrafo 2° do art. 43 da Lei n° 8078/90, e encaminhado ao Cartório de Títulos e Documentos para o devido Protesto, (na forma da Lei n.° 9.492/97).
- 2.° Se o inadimplemento perdurar por mais de 90 (noventa) dias, será instaurado processo administrativo para desligamento do aluno, conforme o art. 6.° da Lei 9.870/99 e a Medida Provisória n.°2173-24, de 23 de agosto de 2001 assim como também o protesto em cartório.
- 3.° Para o recebimento de seu crédito a CONTRATADA poderá utilizar-se de sua própria organização ou de empresa especializada, sendo que, na segunda hipótese, seja a cobrança judicial ou amigável, o (a) CONTRATANTE arcará com os honorários profissionais relativos à cobrança, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
- 4.° As parcelas terão sua expressão monetária corrigida pelo INPC, ou por outro índice que o venha substituir, ou quando a política salarial do Governo causar reflexos superiores á sua variação, dentro da paridade da excedência ou, ainda, quando a superveniência de legislação tributária, venha a criar ônus sobre a receita contratada, modificando os parâmetros orçamentários para execução do planejamento financeiro das instituições escolares mantida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os Compromissos referentes ao pagamento das parcelas serão enviados por meios eletrônicos para os alunos e deverão ser emitidos pela EBWU ou qualquer uma das instituições pertencentes ao Grupo Educacional ÍTALU COLARES, motivo pelo qual, não poderá justificar eventual impontualidade por não tê-lo recebido.
PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de inadimplência os alunos inadimplentes serão negativados juntos ao SPC e Serasa e posteriormente protestados em cartório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de rescisão contratual, o (a) CONTRATANTE deverá pagar as prestações vencidas e não quitadas, e o valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre as prestações vincendas (a título de cláusula penal – art. 409 e 416, CC), sobre o saldo remanescente das parcelas previstas no contrato e sobre os demais débitos existentes, devidamente corrigidos, bem como a mensalidade do mês do protocolo do pedido, com a finalidade de cobrir os custos operacionais dos serviços colocados a disposição do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A ficha de inscrição contendo os dados informações sobre o (a) CONTRATANTE passa a integrar o presente compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Ao término do curso, cumpridas as exigências de frequência e aproveitamento o (a) CONTRATANTE, aprovado no CURSO, terá direito à expedição do Diploma de Conclusão do Curso de Mestrado em Ciências da Religião através da EMIL BRUNNER WORLD UNIVERSITY – EBWU que emitirá a documentação em um prazo mínimo de 90 dias uteis assim como quaisquer documentos complementares (declarações, certidões etc) que serão cobrados os valores de emissão a parte deste contrato.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Acerca da Notarização e Apostilamento da documentação conforme a Convenção de Haia, o valor será cobrado a parte deste contrato caso o concludente deseje que sua documentação esteja totalmente legalizada no Brasil conforme exigência da Convenção Supracitada.
PARAGRAFO SEGUNDO: Em caso de detecção de plágio no Trabalho de Conclusão de Curso, será instaurado processo administrativo dando ao CONTRATANTE prazo de 10 dias para sua defesa em local e forma designada pela Emil Brunner University previamente autorizada pela EBWU. As penas serão assim aplicadas: Pena mínima: Reprovação na Apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso e nova apresentação para a Banca (júri); Pena máxima reprovação e desligamento de Curso obtendo apenas a declaração das disciplinas cursadas. No primeiro caso as despesas para cursar a disciplina serão custeadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Fica estabelecido o uso eventual da imagem do(a) CONTRATANTE, em fotos, filmes ou qualquer outra forma de apresentação, captada em atividades no ambiente da CONTRATADA ou providenciadas por seus parceiros e coordenadores, para o fim exclusivo de promoção publicitária dos cursos e serviços ou participação em teleconferências ou material de ensino, veiculadas com autorização da CONTRATADA dos cursos e serviços, mantidos pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais é adaptado as Leis Brasileiras em face do melhor entendimento da parte CONTRATANTE, faz-se saber que a parte CONTRATADA tem sede nas Leis do Estado da Florida, Estado Unidos da América, mas para uma melhor aplicação da convenção entre as partes o presente documento é feito em língua portuguesa com adição das leis do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:O CONTRATADO se compromete a oferecer os serviços de orientação metodológica para produção do Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo Cientifico ou Dissertação, em conformidade com o Manual Acadêmico de Orientação Metodológica da Universidade.
PARAGRAFO PRIMEIRO:O CONTRATANTE, atesta estar ciente que o Curso em questão não possui vinculo ou Reconhecimento do MEC/CAPES.
PARAGRAFO SEGUNDO: A EBWU poderá orientar seus alunos acerca do processo de revalidação/reconhecimento/convalidação/legalização de diplomas estrangeiros conforme a LDB caso isso seja necessidade ou desejo do aluno em questão mediante oficio feito e assinado pelo aluno e endereçado para a EBWU.
PARAGRAFO TERCEIRO: Em caso de programas de especialização bastará o parecer homologado do CNE (Brasil) para a garantia dos seus direitos no Brasil.
PARAGRAFO QUARTO: Se elege o Foro de Brasília-DF – Brazil e o foro de Miami-FL –USA para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao contrato em questão.
PARAGRAFO QUINTO: Estando as partes de acordo firmam o presente contrato em 2 vias de igual teor.