Graduação EAD – EBWU Emil Brunner World University

Terms & Conditions

CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que fazem entre si de um lado a EMIL BRUNNER WORLD UNIVERSITY®, instituição educacional de direito privado devidamente registrada no Estado da Flórida localizada em Miami no Estados Unidos da América, doravante denominada CONTRATADA, por seu representante legal, e do outro lado o aluno(a) abaixo identificado, denominado como CONTRATANTE.  A EBWU é uma universidade americana registrada no Departamento de Educação da Florida cadastrada no MEC do Brasil com cursos não credenciados ao MEC-CAPES do Brasil.

CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto do presente contrato o ___________________________________________________________________ na modalidade EAD.

CLÁUSULA SEGUNDA: Ao firmar o presente, o (a) CONTRATANTE se submete ao Regulamento do Programa Educacional da Emil Brunner World University®, acatando a orientação didático científica que for estabelecida para o curso e se comprometendo a respeitar a lei, as disposições contidas no Estatuto, Regimento Geral da universidade em conformidade com o programa ao qual se candidatou. O mesmo se compromete a respeitar todos: Atos, Portarias, Resoluções e Outros Documentos emitidos pelas Autoridades Executivas ou Colegiadas, que regulem, supletivamente a matéria, assim como a todas as normas da Instituição da CONTRATADA, que passam a integrar o presente compromisso, mesmo que sejam expedidos supervenientemente a ele.

  • 1.° É de responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e prestação dos serviços de ensino, no que refere à fixação do calendário, datas de entrega de trabalhos, do TCC e suas alterações.
  • 2.° O aluno terá apoio pedagógico no Ambiente Virtual de Ensino, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessários.

CLÁUSULA TERCEIRA: A CONTRATADA se obriga ao cumprimento integral mínimo de _______________módulos de ensino, estabelecidas para o curso, num prazo de meses.

CLAUSULA QUARTA: A programação do CURSO poderá sofrer alteração, no interesse do seu bom desenvolvimento, a critério do Conselho Superior da Universidade.

CLÁUSULA QUINTA: A contraprestação pelos serviços indicados neste instrumento, estando o CONTRATANTE já devidamente inteirado das condições estabelecidas, relativas ao curso, será de uma Matricula de R$ 350,00 + 23 parcelas de R$ 350,00 adicionado os valores de R$ 2.000,00 de taxa final administrativa, pagas mediante pagamento por meio de depósitos bancários na seguinte conta bancária: Agência 4733-3, Conta Corrente 18860-3, Banco do Brasil, Razão Social: INSTITUTO TEOLÓGICO EMILL BRUNNER (Mantenedor da Emill Brunner University) responsável pelo financeiro da EWBU nos países de língua latina.

CLÁUSULA SEXTA: Os valores da contraprestação previstos na cláusula anterior remuneram, exclusivamente a prestação de serviços decorrentes da carga horária curricular constante do Projeto de Programa Prévio do curso.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores da contraprestação das demais atividades e serviços extraordinários, individuais ou coletivos, são fixados em cada caso, pela CONTRATADA de acordo com a tabela fixada em sua Tesouraria, assim como repetição de disciplina em caso de reprovação.

CLÁUSULA SÉTIMA: Deverá o (a) CONTRATANTE submeter-se às regras previstas pelo Regulamento do Curso e do Regimento da Pós-Graduação.

CLÁUSULA OITAVA: O prazo para a conclusão do Curso após a defesa do trabalho de conclusão de curso é de 45 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por mais 06 (seis) meses em caso de nova defesa.

CLÁUSULA NONA:O CONTRATANTEse obriga a pagar o valor de cada parcela no dia 10 de cada mês.

CLÁUSULA DÉCIMA: Em caso de falta de pagamento no vencimento de qualquer das prestações, o valor será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido com a aplicação do índice do INPC ou outro índice que o substitua, até a efetivação do pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá a CONTRATADA emitir letra de câmbio, notas promissórias ou duplicata, desde já autorizada pelo CONTRATANTE, pelo valor da(s) parcela(s), vencida(s) ou a vencer(m), no primeiro caso acrescida(s) da multa, juros e correção previstos nesta cláusula, inclusive endosso-las a instituições financeiras por meio da EMILL BRUNNER UNIVERSITY.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O pagamento de qualquer uma das parcelas objeto deste contrato, efetuado através de Boleto, somente se considerará liquidado após o respectivo crédito em conta corrente da CONTRATADA ser confirmado, ficando as eventuais quitações e deferimentos subordinados a essa condição resolutiva acontecendo o mesmo com quaisquer tipos de operações bancárias.

  • 1.º Em caso de qualquer inadimplemento do CONTRATANTE por mais de 30 (trinta) dias, será incluído no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC e SERASA, na forma do parágrafo 2° do art. 43 da Lei n° 8078/90, e encaminhado ao Cartório de Títulos e Documentos para o devido Protesto, (na forma da Lei n.° 9.492/97).
  • 2.° Se o inadimplemento perdurar por mais de 90 (noventa) dias, será instaurado processo administrativo para desligamento do aluno, conforme o art. 6.° da Lei 9.870/99 e a Medida Provisória n.°2173-24, de 23 de agosto de 2001 assim como também o protesto em cartório.
  • 3.° Para o recebimento de seu crédito a CONTRATADA poderá utilizar-se de sua própria organização ou de empresa especializada, sendo que, na segunda hipótese, seja a cobrança judicial ou amigável, o (a) CONTRATANTE arcará com os honorários profissionais relativos à cobrança, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
  • 4.° As parcelas terão sua expressão monetária corrigida pelo INPC, ou por outro índice que o venha substituir, ou quando a política salarial do Governo causar reflexos superiores á sua variação, dentro da paridade da excedência ou, ainda, quando a superveniência de legislação tributária, venha a criar ônus sobre a receita contratada, modificando os parâmetros orçamentários para execução do planejamento financeiro das instituições escolares mantida pela CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os Compromissos referentes ao pagamento das parcelas serão enviados por meios eletrônicos para os alunos e deverão ser emitidos pela EBWU ou qualquer uma das instituições pertencentes ao Grupo Educacional ÍTALU COLARES, motivo pelo qual, não poderá justificar eventual impontualidade por não tê-lo recebido.

PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de inadimplência os alunos inadimplentes serão negativados juntos ao SPC e Serasa e posteriormente protestados em cartório.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de rescisão contratual, o (a) CONTRATANTE deverá pagar as prestações vencidas e não quitadas, e o valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre as prestações vincendas (a título de cláusula penal – art. 409 e 416, CC), sobre o saldo remanescente das parcelas previstas no contrato e sobre os demais débitos existentes, devidamente corrigidos, bem como a mensalidade do mês do protocolo do pedido, com a finalidade de cobrir os custos operacionais dos serviços colocados a disposição do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A ficha de inscrição contendo os dados informações sobre o (a) CONTRATANTE passa a integrar o presente compromisso.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Ao término do curso, cumpridas as exigências de frequência e aproveitamento o (a) CONTRATANTE, aprovado no CURSO, terá direito à expedição do Diploma de Conclusão do Curso de Mestrado em Ciências da Religião através da EMIL BRUNNER WORLD UNIVERSITY – EBWU que emitirá a documentação em um prazo mínimo de 90 dias uteis assim como quaisquer documentos complementares (declarações, certidões etc) que serão cobrados os valores de emissão a parte deste contrato.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Acerca da Notarização e Apostilamento da documentação conforme a Convenção de Haia, o valor será cobrado a parte deste contrato caso o concludente deseje que sua documentação esteja totalmente legalizada no Brasil conforme exigência da Convenção Supracitada.

PARAGRAFO SEGUNDO: Em caso de detecção de plágio no Trabalho de Conclusão de Curso, será instaurado processo administrativo dando ao CONTRATANTE prazo de 10 dias para sua defesa em local e forma designada pela Emil Brunner University previamente autorizada pela EBWU. As penas serão assim aplicadas: Pena mínima: Reprovação na Apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso e nova apresentação para a Banca (júri); Pena máxima reprovação e desligamento de Curso obtendo apenas a declaração das disciplinas cursadas. No primeiro caso as despesas para cursar a disciplina serão custeadas pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Fica estabelecido o uso eventual da imagem do(a) CONTRATANTE, em fotos, filmes ou qualquer outra forma de apresentação, captada em atividades no ambiente da CONTRATADA ou providenciadas por seus parceiros e coordenadores, para o fim exclusivo de promoção publicitária dos cursos e serviços ou participação em teleconferências ou material de ensino, veiculadas com autorização da CONTRATADA dos cursos e serviços, mantidos pela mesma.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais é adaptado as Leis Brasileiras em face do melhor entendimento da parte CONTRATANTE, faz-se saber que a parte CONTRATADA tem sede nas Leis do Estado da Florida, Estado Unidos da América, mas para uma melhor aplicação da convenção entre as partes o presente documento é feito em língua portuguesa com adição das leis do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:O CONTRATADO se compromete a oferecer os serviços de orientação metodológica para produção do Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo Cientifico ou Dissertação, em conformidade com o Manual Acadêmico de Orientação Metodológica da Universidade.

PARAGRAFO PRIMEIRO:O CONTRATANTE, atesta estar ciente que o Curso em questão não possui vinculo ou Reconhecimento do MEC/CAPES.

PARAGRAFO SEGUNDO: A EBWU poderá orientar seus alunos acerca do processo de revalidação/reconhecimento/convalidação/legalização de diplomas estrangeiros conforme a LDB caso isso seja necessidade ou desejo do aluno em questão mediante oficio feito e assinado pelo aluno e endereçado para a EBWU.

PARAGRAFO TERCEIRO: Em caso de programas de especialização bastará o parecer homologado do CNE (Brasil) para a garantia dos seus direitos no Brasil.

PARAGRAFO QUARTO: Se elege o Foro de Brasília-DF – Brazil e o foro de Miami-FL –USA para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao contrato em questão.

PARAGRAFO QUINTO: Estando as partes de acordo firmam o presente contrato em 2 vias de igual teor.

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