A Lei Complementar n° 741/2019 dispõe sobre a estrutura organizacional básica e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, dentre outras providências. Dentre as suas estruturas, no Artigo 5º , inciso IV da LC, aparece a figura da Secretaria de Estado da Administração Prisional (SAP), a qual se configura como um órgão superior da Administração Pública Estadual Direta. No Artigo 30 de mesma lei, é possível encontrar as competências da SAP, que são: Art. 30 da LC 741/2019 de SC: “ À SAP compete: I – planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional do Estado; II – implementar a política estadual de atendimento socioeducativo, destinada a adolescentes autores de atos infracionais que estejam reclusos, em regime de privação e restrição de liberdade, nas unidades de atendimento; III – administrar e promover a segurança interna e externa dos estabelecimentos penais; IV – promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos; V – planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos que visem assegurar a reinserção social do condenado; VI – planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar programas, projetos e ações governamentais na área da administração prisional e socioeducativa; VII – executar as decisões de suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos condenados; VIII – planejar, formular, normatizar e executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes infratores; IX – manter relacionamento institucional, em articulação com a PGE, com o Poder Judiciário, o MPSC, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a DPE/SC, no que concerne às competências da Secretaria; X – estabelecer parcerias com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; XI – desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de formação, atualização e treinamento em serviços para o pessoal do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, em todos os níveis; e XII – coordenar e executar programas e ações de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.” Foi assinado um convênio em 23 de Agosto de 2017, entre a EBWU e a SAP, também conhecida como Secretaria de estado da Justiça e Cidadania do Estado de SC. Através do site: https://www.sindaps.com.br/convenio-brasil-dental/, é possível encontrar na opção do tópico de convênios, a comprovação da existência deste vínculo da Instituição com o SINDAPS e a AAPSS. Nesse aspecto, o fato de se ter um certificado de Mestrado ou Pós-graduação emitido por uma Universidade que possui um reconhecimento por um órgão especial como a SAP, é sem sombra de dúvidas, um ponto positivo no qual a EBWU oferece aos nossos alunos, principalmente, àqueles que cursam ou pretendem cursar o Mestrado em Gestão Pública e Políticas Penitenciárias que a Universidade dispõe, sendo este 100% online – EAD. A EBWU visa cada vez mais formalizar esse tipo de convênio com órgãos diretamente interligados ao Estado para que os nossos cursos possam ser altamente reconhecidos, sem que haja uma preocupação unânime se o curso é reconhecido ou não pelo MEC ou CAPES, procurando desmistificar a ideia de que um diploma e/ou certificado só tem validade no Brasil se houver o reconhecimento desses órgãos. A questão é que, de forma resumida, para melhor entender e esclarecer de uma vez por todas certas especulações sobre a validade e aceitação dos diplomas escolares, dentre eles o diploma emitido pela EBWU, trouxemos abaixo um trecho da determinação do Pavimento de n° 62 emitido pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) sobre esclarecimentos da Convenção de Haia, já que estava havendo uma grande contradição se os diplomas escolares estariam incorporados no tratado, uma vez que o mesmo dispôs sobre documentos públicos no Brasil. Senão, vejamos: Artigo 1º do Pavimento n° 62 do CNJ: “Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996)”. A mudança na redação do Provimento foi elaborada pela Corregeria, e ratificada pelo pleno do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) na 33ª Sessão Virtual, no Pedido de Providências 0007204-66.2016.2.00.0000. Neste sentido, é notável a validade dos certificados oriundos da EBWU, sendo perfeitamente perceptível a relevância de se ter um diploma de uma Universidade que, além de uma conduta ilibada, preza pela qualidade do serviço prestado e pelo reconhecimento cada vez maior da nossa Instituição, e contudo, dos nossos alunos. A existência de vínculo com órgãos da Administração Direta, por mais que seja de um Estado, e não diretamente da União, trás a possibilidade de novas parcerias. Porém, já é um diferencial gigantesco em relação aos demais programadores de ensino. Ressalta-se que a principal responsável pela viabilidade desse convênio foi a Dra. Nara Barros, PhD, Engenheira do Conhecimento da EBWU.